A campanha nacional dos bancários deste ano, a primeira após a aprovação da reforma trabalhista, foi de intensa negociação com os bancos, para garantir que a nova lei que favorece a precarização e a flexibilização dos direitos trabalhistas não atingisse a categoria, ameaçada, principalmente, pela terceirização.
Diante das propostas dos banqueiros de diminuir e retirar conquistas históricas dos bancários, já que agora estão legalmente protegidos pela lei, a principal preocupação do movimento sindical foi tentar preservar ao máximo os direitos nessa nova convenção coletiva, votada e aprovada pela categoria em todo o país.
Cláusula 11
Muitos bancários que recebem a gratificação de função ficaram com dúvidas sobre as mudanças após a assinatura do novo acordo.
Para a Fenaban era indiscutível que a proposta para a cláusula 11 inviabilizasse os processos judiciais de cobrança de 7ª e 8ª horas. Para evitar a terceirização em massa de vários cargos, o Comando Nacional dos Bancários optou por negociar a cobrança judicial desses cargos de confiança maquiados.
A grande polêmica dessa cláusula é a previsão de que eventuais ações de cobrança das 7ª e 8ª horas terão deduzidas as gratificações de função recebidas pelos bancários no mesmo período. O movimento sindical conseguiu ampliar o limite para a aplicação desta decisão. Assim, nas ações ajuizadas até 1º de dezembro de 2018, não haverá aplicação da referida compensação prevista na cláusula.
Desta forma, os bancários que trabalham em jornada superior à sexta hora diária, sem que a função exercida seja efetivamente de confiança (que envolve a autonomia, inclusive de gestão) terão o prazo para cobrar essas horas extras até 1º de dezembro de 2018.
O sindicato ingressará com ações coletivas para a cobrança das 7ª e 8ª horas, com o objetivo de garantir esse direito e proteger o bancário. As ações coletivas ajuizadas pelas federações e sindicatos em nome dos associados diminuem os riscos de ameaças e perseguições que podem ser sofridas pelos bancários. As ações coletivas não impedem que o bancário ingresse com ação individual, se assim preferir, mas não há necessidade de fazê-lo.
Fonte: Seeb Chapecó
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