O Sindicato dos Bancários de Chapecó e Região convoca todos os bancários do Itaú da base da entidade a participarem da assembleia virtual nestas segunda-feira (11) e terça-feira (12), por conta do coronavírus.
A assembleia irá deliberar sobre acordo de banco de horas negativo para os trabalhadores do Itaú que estão afastados por conta da pandemia do coronavírus, mas que não conseguem realizar suas tarefas de casa, e por isso não estão trabalhando em regime de home office. Estão incluídos nesse acordo alguns bancários do grupo de risco, e também os trabalhadores de agências que estão em esquema de rodízio, trabalhando uma semana e folgando na seguinte.
A votação é pelo link: https://bancarios.votabem.com.
Ficou com alguma dúvida sobre como participar?
1) Em linhas gerais, o banco de horas terá 2 momentos, sendo:
O 1º de acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo período de 01.05.2020 até 31.12.2020.
O 2º de compensação do total de horas negativas não compensadas entre 04.01.2021 a 31.12.2021.
2)Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências.
3) os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas e que fizerem horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal.
As eventuais horas negativas realizadas antes de 01/05/2020, já foram submetidas ao regime mensal de compensação ou abonadas, conforme o caso.
4) Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas.
5) O empregado terá 10% de desconto no total de suas horas negativas para a compensação .
6) Horas extras feitas aos sábados, domingos e feriados e noturnas não são computadas no banco de horas e serão pagas como horas extras.
7) Em caso de dispensa sem justa causa, não serão descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão.
8) As horas do mês de março a partir da pandemia, ou seja, de 17/03 e abril serão abonadas todas.
9) Até 15.01.2021, o banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas até 31/12/2021.
10) No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.
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