O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. De acordo com o TST, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana.
O item “f” da cláusula 27 da CCT garante a estabilidade de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria aos bancários que tiverem ao menos 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.
Fonte: Seeb Chapecó com Contraf