Nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) diminuiu para cinco anos o prazo prescricional para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era 30 anos. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas deve seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é cinco anos.
Com a decisão, a partir de agora o trabalhador poderá acionar a Justiça em até dois anos após seu desligamento da empresa para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores.
Os ministros analisaram recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida.
A maioria do plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a Lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos, é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos.
Fonte: Seeb Chapecó com Agência Brasil